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Empresa de SC é condenada por publicar propaganda “Dança da Gambiarra” prejudicando concorrente 1l4j4n

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Uma multinacional com sede no norte do Estado foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, em favor de uma empresa mineira do mesmo ramo, por ter veiculado propaganda publicitária que prejudicou a imagem da concorrente. A sentença é da 2ª Vara Cível da comarca de ville. Consta na inicial que a parte ré, com o objetivo de divulgar seus novos quadros de distribuição de eletricidade, inseriu nos meios de comunicação – televisão e internet – a campanha publicitária denominada “Dança da Gambiarra”. xe4k

A princípio, a propaganda mostrava um quadro diferente daqueles fabricados pela ré, apresentado como desastroso, capaz de pegar fogo, causar choque elétrico e oferecer risco de danos aos consumidores. Ocorre que o produto usado no comercial como sinônimo de má qualidade apresentava o mesmo padrão visual dos quadros então comercializados pela demandante, razão pela qual vários representantes comerciais teriam questionado a ridicularização do produto.

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A empresa prejudicada ajuizou então uma ação tutelar cautelar antecedente junto à comarca de Juiz de Fora (MG). Onde obteve liminar que ordenou a pronta suspensão da veiculação da campanha publicitária. A justiça mineira entendeu que a lei não permite que uma propaganda possa denegrir a imagem e a reputação de empresa concorrente. Ao atribuir má qualidade e risco na utilização de seus produtos.

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Em sua defesa, a ré garantiu que cumpriu a ordem liminar para interromper a propaganda. Ela argumentou que o sentido das suas campanhas publicitárias não é comparar seus produtos aos dos concorrentes ou prejudicar outras empresas.

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Mas, alertar consumidores para a necessidade de contratar bons profissionais para realizarem suas obras. A multinacional ainda ofertou exceção de incompetência. Porém, foi acolhida para determinar a remessa dos autos para a comarca de ville, sede da pessoa jurídica demandada.

O defesa da empresa n2xr

Na Justiça catarinense, a argumentação defensiva não convenceu. Pois a empresa local poderia ter se utilizado da imagem de seus próprios produtos na propaganda veiculada. Assim, sem a necessidade de recorrer à identidade visual dos produtos fabricados pelos concorrentes.

“Evidentemente, o intuito da campanha era vender os produtos da ré, por meio da geração, nos consumidores, de estados mentais de medo e desconfiança para com os produtos da concorrência, notadamente aqueles cuja identidade visual fora apresentada no comercial. Claro está que a publicidade veiculada pela ré, ao denegrir a imagem do produto da concorrente autora, ultraou a esfera da razoabilidade e tornou-se abusiva”, destacou o juízo a sentença.

De todo modo, como a perícia técnica não apurou a existência de prejuízo material na contabilidade da empresa demandante em decorrência do período no qual a campanha publicitária em questão esteve no ar, foi julgado procedente apenas o pedido de indenização por danos morais, condenação cujo valor, acrescido dos juros moratórios, ultraa R$ 50 mil.  Por fim, cabe recurso da sentença

 

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